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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 92

o A consagração da regra da proibição do anonimato, que proíbe nomeadamente a abertura, a

manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, bem como da regra que impede, no

caso de abertura de uma conta, as entidade financeiras de permitir a realização de operações pelo

cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta ou efetuar alterações

na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo;

o A inclusão de regras relativas ao cumprimento dos deveres preventivos no âmbito do Sistema Integrado

do Crédito Agrícola Mútuo;

o A previsão de deveres específicos de identificação e diligência no âmbito de contratos de seguros de

vida, bem como no âmbito de relações de correspondência (quando as entidades financeira atuem como

correspondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência);

o A regulação da atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior.

 Nos deveres específicos das entidades não financeiras (cfr. Capítulo VI, composto pelos artigos 74.º a 80.º),

destaque-se as seguintes inovações:

o Os concessionários de exploração de jogo em casinos identificam e verificam a identidade dos

frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada

dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou

símbolos convencionais utilizáveis para jogar, independentemente do montante em causa (atualmente

só quando estiver em causa um montante total igual ou superior a € 2.000);

o Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo passam a ter de identificar e verificar a

identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos

num dos seguintes momentos: da entrada dos jogadores na sala de jogo, da aquisição dos cartões de

jogo ou da entrega do prémio;

o As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias passam dar cumprimento ao dever de

identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando

procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a € 2 000 (atualmente esse dever

só existe relativamente a pagamentos de montante igual ou superior a €5.000), independentemente de

a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente

relacionadas entre si, embora essa obrigação só exista para os mediadores dos jogos sociais do Estado

relativamente a prémios de montante igual ou superior a €5.000.

 No que se reporta às autoridades competentes (cfr. Capítulo VIII, composto pelos artigos 81.º a 112.º),

sublinhe-se as seguintes novidades:

o Passa-se a contemplar neste domínio as autoridades judiciárias e policiais (atualmente a lei só faz

referência às autoridades de supervisão e fiscalização), atribuindo ao juiz de instrução criminal e ao

Ministério Público as competências e as prerrogativas conferidas pelas disposições específicas desta

lei e permitindo ao DCIAP a realização de ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades

criminosas de que provenham fundos ou outros bens, e com o branqueamento de capitais ou com o

financiamento do terrorismo, no âmbito das tem os poderes conferidos pela presente lei e no n.º 3 do

artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro4, bem como o acesso direto e mediante despacho5, a toda

a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de

averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

o Inclui-se uma subsecção dedicada à Unidade de Informação Financeira, definindo as respetivas

competências e conferindo-lhe independência e autonomia operacionais;

4 Lei que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º desta lei, as ações de prevenção compreendem, designadamente, a recolha de informação relativamente a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime; a solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspeções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados atos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; e a proposta de medidas suscetíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira. 5 Não se define de quem é o despacho.