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10 DE MAIO DE 2017 97

Esta iniciativa contém três anexos, concretamente os seguintes:

 Anexo I (“a que se refere a subalínea i) da alínea w)6 do artigo 2.º”), com a lista de operações;

 Anexo II (“a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º”), com a lista não exaustiva dos fatores e tipos

indicativos de risco potencialmente mais baixo;

 Anexo III (“a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º”), com a lista não exaustiva dos fatores e tipos

indicativos potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente

lei.

De registar, por último, que esta iniciativa integra o pacote de providências legislativas propostas pelo

Governo à Assembleia da República com vista a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação

Financeira (GAFI) no que respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

I c) Antecedentes

Importa referir que a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE

da Comissão, deverá ser transposta «até 26 de junho de 2017» (cfr. artigo 67.º, n.º 1).

Importa, ainda, referir que muito embora o prazo para a transposição desta Diretiva só se esgote em 26

de junho de 2017 havia conveniência em que essa transposição tivesse sido antecipada para 31 de

dezembro de 2016. Isso mesmo foi proposto pelo PSD no Projeto de Resolução n.º 365/XIII/ (PSD) -

«Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do

branqueamento de capitais no quadro da transposição de Diretivas Comunitárias», o qual foi aprovado em 9

de junho de 2016, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PAN, e a abstenção do BE, PCP e PEV,

dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016, de 27 de junho.

Antes disso, já a Ministra da Justiça se tinha comprometido em antecipar a transposição desta Diretiva para

o final de 2016. Com efeito, no comunicado do Ministério da Justiça, de 7 de abril de 2016, lia-se: «O Governo

vai transpor, até ao final de 2016, a quarta Diretiva da União Europeia sobre branqueamento de capitais ou

financiamento do terrorismo e melhorar a legislação de combate ao terrorismo e ao seu financiamento. A garantia

foi deixada pela Ministra da Justiça, na sessão de abertura do II Encontro da Unidade de Informação Financeira

da Polícia Judiciária, que decorreu em Lisboa, com o tema «Financiamento do terrorismo e branqueamento:

novos desafios».

A verdade, porém, é que esta Diretiva não foi transposta até ao final de 2016 e só no Conselho de Ministros

do dia 30 de março de 2017 foram aprovadas as duas Propostas de Lei que procedem à respetiva transposição:

as Propostas de Lei n.os 71 e 72/XIII/2 (GOV), que deram, ambas, entrada na Assembleia da República em 11

de abril de 2017.

De salientar que, da análise da exposição de motivos da iniciativa ora em apreciação, resulta que o Governo

não procedeu a nenhuma audição no âmbito do processo legislativo ocorrido no Governo.

Com efeito, a exposição de motivos não só não refere nenhuma audição feita pelo Governo no âmbito desta

iniciativa (consequentemente, o Governo não juntou a esta Proposta de Lei nenhum parecer), como sugere um

conjunto de audições a realizar no processo legislativo a decorrer no âmbito da Assembleia da República.

Efetivamente, na parte final da exposição de motivos desta iniciativa lê-se: “Atenta a matéria, em sede do

procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, os órgãos de governo

6 A remissão encontra-se incorreta. Deve ser não para a alínea w), mas para a alínea v) do artigo 2.º.