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10 DE MAIO DE 2017 99

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV)

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/849 e executando o Regulamento (UE) n.º 2015/847.

Data de admissão: 13 de abril de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), e Catarina Antunes e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 02 de maio de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa alargar o âmbito de aplicação do regime de

prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, transpondo

parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro

de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de

capitais por parte das autoridades fiscais, e executando ainda o Regulamento (UE) n.º 2015/847 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Com esse propósito, a iniciativa propõe-se reduzir, de 15 000 para 10 000 euros, o patamar a partir do qual

as entidades não financeiras que transacionam em numerário ficam sujeitas a estas disposições, no n.º 4 do

artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 23.º, propondo-se também a aplicação destas disposições às instituições de

pagamento e de moeda eletrónica estrangeiras que atuem através de agentes ou distribuidores, conforme

disposto nos artigos 72.º e 107.º, assim como às entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo, nos termos do estabelecido pelo artigo 144.º da proposta.

Para além disso, promove-se a criação de um Registo Central do Beneficiário Efetivo, sendo o seu regime

jurídico específico objeto de legislação autónoma1, desde logo no artigo 34.º da iniciativa, e que uma vez

aprovado permitirá a disponibilização de informação sobre os beneficiários efetivos, além de outras informações

básicas, e que deverá ser consultado pelas entidades obrigadas.

Por fim, é dado particular destaque à troca de informações entre autoridades, em especial com a Unidade de

Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), destacando-se a título exemplificativo o determinado pelos

artigos 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 60.º e 117.º da iniciativa, assim como os artigos 82.º e 83.º, que fixam as

competências, a independência e a autonomia operacional desta Unidade, prevendo-se ainda normas de

1 Tendo sido já apresentada nesta Assembleia a Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV), que se destina precisamente a aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849”