O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 53

Propostas de alteração à Proposta de Lei n.° 38/XIII (2.ª)

Artigo 15.°

[...]

1 – E proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina.

2 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina, através

da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da

atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

5. (Eliminado)

Artigo 16.º

[...]

12 – As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, são

objeto de avaliação técnico-científica por parte do Ministério da Saúde, aplicando-se o estatuído nos termos do

n.º 5 do artigo 14.º-B.

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, quando um produtor ou importador do novo produto de

tabaco pretenda comunicar que determinado produto de tabaco apresenta redução do risco comparativamente

a um produto de tabaco combustível, uma descrição detalhada e completa dos estudos levados a cabo que

fundamentem tal comunicação deverá ser apresentada, incluindo a seguinte informação:

a) A proposta de comunicação pretendida;

b) Um processo científico que inclua os seguintes elementos:

i. Avaliação das emissões do produto de acordo com métodos validados cientificamente e que demonstrem

uma redução significativa dos níveis médios de componentes tóxicos por comparação com cigarros

combustíveis;

ii. Resultados de estudos não-clínicos baseados em ensaios internacionalmente aceites e que estejam de

acordo com as Boas Práticas Laboratoriais da OCDE que demonstrem uma redução significativa da toxicidade

por comparação com os cigarros combustíveis;

iii. Resultados de estudos clínicos conduzidos de acordo com as Boas Práticas Clínicas que demonstrem

uma redução significativa da exposição a constituintes nocivos ou potencialmente nocivos, e a capacidade do

novo produto do tabaco de reduzir o risco de desenvolvimento de doenças relacionadas com o consumo

continuado de cigarros por comparação com os cigarros combustíveis;

iv. Evidência de que o utilizador médio de produtos de tabaco se encontra razoavelmente bem informado e

compreende a informação.

13. (Eliminado).

A Deputada do PS, Isabel Moreira.

———