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25 DE MAIO DE 2017 49

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) […];

f) […];

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e

corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

Exceções

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a

manutenção de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e

autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

(…)