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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 50

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 – [...].

2 – [...].

3 – (NOVO) Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente

menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, o fabricante

ou o importador, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar

fundamentação científica que comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores

e não aumenta atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as

propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os

produtos do tabaco já existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os

não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação

referidas nos números anteriores.

5 – (anterior n.º 4)

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à

autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e da saúde.

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais.

e) Através da Internet.

2 – (NOVO) O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos

e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos

ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do

tabaco.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Revogado).

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (...).

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 – […].

(…)