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25 DE MAIO DE 2017 51

12 – As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, são

permitidas desde que previamente cumprido o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 14.º-B

13 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel

de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários

à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 – (…).

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e exclusivamente para os fumadores para

os quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, da existência de alternativas não

combustíveis, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

Artigo 20.º-A (NOVO)

Proteção dos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho, ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores e devem encaminhar os trabalhadores que

pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação

tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os

agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade a todos os utentes das

suas unidades funcionais, como também devem ser criadas consultas nos hospitais do serviço Nacional

de Saúde, que respondam às necessidades dos doentes.

2 –(…).

Artigo 21.º-A (NOVO)

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos

sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em

matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos

agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.