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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 6

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) …………………………………………………...……………………………………………………………………;

d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local

reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.

5- ………………..……………………………………………………………………………………………………..

6- …………………………………..…………………………………………………………………………………..

7- …………………………………………………………………….……..………………………………………...”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de

agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………..…………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

3- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

4- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

5- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

6- ……………………………………………………………………..…………………………………………………

7- O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou uma

entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou

social local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém

no locado.

8- Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou

entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar

a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito

as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais

competências em matéria urbanística.

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………..………………………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………..…………………………………………………………

3- …………………………………………………………..……………………………………………………………

4- À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de

interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.”

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e

pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

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