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5 DE JULHO DE 2017 27

3 – Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a colheita, análise, processamento,

armazenamento, distribuição e aplicação das células progenitoras hematopoiéticas.

4 – Aos tecidos e células destinados a produtos de fabrico industrial, incluindo os dispositivos médicos, é

aplicável a presente lei apenas no que respeita à sua dádiva, colheita e análise, sendo o processamento,

preservação, armazenamento e distribuição regulados por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, aos termos técnicos utilizados correspondem as definições constantes do anexo

I da presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Atividade das autoridades competentes

Artigo 4.º

Autoridades competentes

1 – As autoridades competentes, responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos

constantes da presente lei, são a Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, o Instituto

Português do Sangue e da Transplantação, IP, abreviadamente designado por IPST, IP, e o Conselho Nacional

de Procriação Medicamente Assistida, abreviadamente designado por CNPMA.

2 – A DGS, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a

qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer

que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, quando se

destinam à transplantação, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e

quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em

relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de

células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho.

4 – O IPST, IP, enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular, coordenar a

atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, de planeamento estratégico de resposta

às necessidades nacionais, de assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância, e de

autorização da importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria

de qualidade e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e

quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

5 – No âmbito da ação referida no n.º 2, compete à DGS regulamentar, controlar e fiscalizar o cumprimento

dos padrões de qualidade e segurança, a nível nacional, em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,

armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.

6 – No âmbito da ação referida no n.º 3, compete ao CNPMA acompanhar a atividade dos centros onde são

ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida e os centros onde sejam preservados gâmetas ou

embriões humanos e fiscalizar o cumprimento da lei, em articulação com as entidades públicas competentes,

nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. [Anterior n.º 5]

Artigo 5.º

Autorização

1 – As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham

sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, IP, e as referidas no n.º 3 nos termos do n.º 1 do artigo

5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2 – Nenhuma atividade referente à colheita de células reprodutivas humanas e de células estaminais

embrionárias ou outras células e tecidos colhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente