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5 DE JULHO DE 2017 29

Artigo 6.º

Inspeção e medidas de controlo

1 – Nas matérias que são da sua competência, a DGS efetua, periodicamente, inspeções ou outras medidas

de controlo adequadas às unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela

sua aplicação, não devendo o intervalo entre as mesmas exceder dois anos, a fim de assegurar o cumprimento

do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS tem os seguintes poderes:

a) Inspecionar as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua

aplicação, bem como as instalações de terceiros a quem o titular da autorização tenha incumbido de aplicar

parte dos procedimentos;

b) Avaliar e verificar os procedimentos e atividades nas unidades de colheita, nos bancos de tecidos e células,

nos serviços responsáveis pela sua aplicação e instalações de terceiros;

c) Recolher amostras para exames e análises;

d) Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com o objeto da inspeção.

3 – A DGS deve comunicar por escrito aos responsáveis dos serviços o resultado das inspeções efetuadas

nos termos dos números anteriores.

4 – A DGS estabelece as diretrizes referentes às condições de inspeção e medidas de controlo, bem como

à formação e qualificação dos profissionais envolvidos a fim de garantir uma elevada competência e

desempenho.

5 – Em caso de reações adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos, deve a DGS organizar

inspeções ou outras medidas de controlo, conforme for mais adequado.

6 – A DGS deve, igualmente, proceder a inspeções ou outras medidas de controlo a pedido das autoridades

competentes de outro Estado membro, desde que justificado, em qualquer caso de incidente ou reação adversa

grave.

7 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente

designada por IGAS, exercer as competências referidas n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

8 – Sempre que solicitados por outro Estado membro ou pela Comissão Europeia, a DGS e o CNPMA devem

prestar informações sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos

previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Rede nacional de tecidos e células

Artigo 7.º

Rede

1 – A rede nacional de tecidos e células, adiante designada de rede, é constituída pelas unidades de colheita,

bancos de tecidos e células, serviços responsáveis pela sua aplicação, independentemente da sua natureza

jurídica, autorizados pela DGS, a operar no território nacional, e pelos Gabinetes Coordenadores de Colheita e

Transplantação.

2 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

podem articular-se com os Gabinetes Coordenadores de Colheita e Transplantação em termos a definir pelo

IPST, IP.

3 – A rede inclui os Centros de Sangue e da Transplantação de acordo com as suas atribuições definidas

por lei.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais

embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação

medicamente assistida.