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23 DE OUTUBRO DE 2017

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trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por

cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14

de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23

de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 344.º

[…]

1 — (…).

2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e

diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis

meses, respetivamente.

3 — [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 — Revogado.

6 — (…).

Artigo 366.º

(…)

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

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