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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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Lei de Enquadramento Orçamental. Regimento da Assembleia da República

Por fim, cumpre mencionar a Lei de Enquadramento Orçamental12, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de julho, Lei n.º 48/2004,

de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Lei n.º 41/2014, de 10 de julho

(que a republica).

A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Todavia, o n.º 2

do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina que os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo, apenas produzem efeitos três anos após a data da entrada

em vigor da mesma. Ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, mantêm-

se em vigor, até essa data, as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental,

ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao

controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas,

à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

De mencionar que o artigo 34.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, prevê que o Governo apresenta à

Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril, devendo a respetiva

proposta de lei ser acompanhada de nota explicativa que a fundamente, e da justificação das opções de política

económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental. A Lei das Grandes

Opções é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política económica; e

programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social. A

Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua

apresentação.

De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º -

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º - Declarações de voto; artigo

205.º - Apresentação e distribuição; artigo 206.º - Exame; e artigo 207.º - Termos do debate em Plenário.

Dado que a presente iniciativa decorre do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções

do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas 2016-2019 (PNR) cumpre, agora, abordar de forma

breve cada um destes documentos.

Programa do XXI Governo Constitucional

Do Programa do XXI Governo Constitucional13 constam as principais orientações políticas e medidas a adotar

ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental. De acordo com o ponto I são quatro os objetivos

essenciais que orientaram a elaboração deste Programa de Governo:

• O virar de página na política de austeridade e na estratégia de empobrecimento, consagrando um novo

modelo de desenvolvimento e uma nova estratégia de consolidação das contas públicas assente no crescimento

e no emprego, no aumento do rendimento das famílias e na criação de condições para o investimento das

empresas;

• A defesa do Estado Social e dos serviços públicos, na segurança social, na educação e na saúde, para um

combate sério à pobreza e às desigualdades;

• Relançar o investimento na Ciência, na Inovação, na Educação, na Formação e na Cultura, devolvendo ao

país uma visão de futuro na economia global do século XXI;

• O respeito pelos compromissos europeus e internacionais, para a defesa dos interesses de Portugal e da

economia portuguesa na União Europeia, para uma política reforçada de convergência e coesão14.

12 A Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, veio dar nova redação ao artigo 57.º tendo determinado, no n.º 3, que o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de abril, as Grandes Opções do Plano. Com as alterações produzidas pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, este artigo foi revogado. Atualmente, nos termos da Constituição, da Lei Quadro do Planeamento, da Lei de Enquadramento Orçamental e da lei aplicável ao Conselho Económico e Social, as GOP devem ser submetidas a parecer do CES antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com o Orçamento do Estado. 13 O debate do Programa do XXI Governo Constitucional decorreu nas reuniões plenárias de 2 e 3 de dezembro de 2015. 14 Ver Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 5.