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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente à análise formal da presente iniciativa à luz da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a

mesma deve ser feita de acordo com as regras aplicáveis da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as suas

alterações1, uma vez que, nestas matérias, ainda não produziram efeitos as normas da nova LEO, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro2, conforme se explicará mais adiante, no próximo capítulo.

Segundo o artigo 14.º da anterior LEO, “o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes

Opções do Plano”. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto – Terceira alteração

à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental) – “O Governo apresenta à Assembleia

da República (…) a proposta de lei das Grandes Opções do Plano” e, nos termos do n.º 1 da referida norma,

“Quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º (…) da Lei n.º 91/2001, a proposta de lei

das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do

Orçamento do Estado”. Neste caso concreto, a iniciativa em análise foi apresentada, pelo Governo,

conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª), que contém a proposta de lei do Orçamento do Estado

para 2018. O artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, refere ainda, no seu n.º 4, que a Lei das Grandes

Opções do Plano“contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial

e as futuras medidas da política global e sectorial.”3

O n.º 2 do artigo 91.º da Constituição determina que,“as propostas de lei das grandes opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem” e, o n.º 1 do mesmo artigo, que o Conselho Económico e

Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico

e social”.Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, em anexo à iniciativa em análise, o

parecer do Conselho Económico e Social sobre as Grandes Opções do Plano para 2018, aprovado por esta

entidade a 9 de outubro 2017. Desta forma encontra-se cumprido o dever de fazer acompanhar as propostas de

lei com os respetivos estudos ou pareceres, elencado no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

A presente proposta de lei deu entrada a 13 de outubro 2017, data em que foi admitida e baixou a todas as

comissões parlamentares permanentes, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para parecer, sendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) a comissão competente.

Foi anunciada na sessão plenária de 19 de outubro de 2017, encontrando-se a sua discussão na generalidade

agendada para as sessões plenárias de 2 e 3 de novembro de 2017 (cfr. Súmulas n.os 48 e 49 da Conferência

de Líderes de 4 e 17 de outubro de 2017 respetivamente).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2018” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário4, embora em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de apreciação na especialidade. Com efeito, caso se pretenda tornar este título mais conciso, sugere-

se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como

aconselham as regras de legística formal5 e foi utilizado em leis anteriores que aprovaram as grandes opções

do plano, como por exemplo a Lei n.º 3-A/2010, de 28 de abril ou a Lei n.º 41/2008, de 13 de agosto, ficando

simplesmente “Grandes Opções do Plano para 2018”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, 41/2014, de 10 de julho, e revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. A Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, procedeu à última republicação da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001. 2 Segundo o artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, “os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma.” 3 Nas GOP para 2018 a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial nem sempre é explícita. Sublinhe-se ainda que o parecer do CES considera que as GOP 2018 apresentam limitações do ponto de vista estratégico por não definirem claramente as opções e as prioridades, pese embora se reconheça uma evolução positiva face às GOP para 2017. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, págs.