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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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No que concerne à vigência, a iniciativa sub judice não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo

aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do

dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2018 que segundo a exposição de

motivos, decorrem do Programa do XXI Governo Constitucional, das Grandes Opções do Plano 2016-2019 e do

Programa Nacional de Reformas 2016-2019.

Constituição da República Portuguesa. Grandes Opções do Plano

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que vem

definir os objetivos dos planos, estabelecendo para o efeito que os planos de desenvolvimento económico e

social visam promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e

regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com

as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa

do ambiente e a qualidade de vida do povo português. Os n.os 1 e 2 do artigo 91.º da CRP acrescentam que os

planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das grandes opções, podendo integrar

programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as propostas de lei das grandes opções

são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo e, que é da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e

composição do Conselho Económico e Social.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a aprovação parlamentar das grandes opções

de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano apresenta duas

especificidades: a) cabe em exclusivo ao Governo, não podendo os deputados substituir-se-lhe, mesmo que

aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do Governo); b) a

proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios anexos. Idênticas

características reveste a proposta de lei do orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos são instrumentos de

implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. artigo 195.º), os planos devem

naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A necessidade de

fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações propostas. Os deputados,

embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos, não perdem contudo a

capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou rejeitar a proposta

governamental. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes opções do plano é o

parecer do CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na elaboração dos planos (artigo 92.º-

1). Depois de aprovada a lei do plano incumbe ao Governo elaborar, com base nela, o plano propriamente dito

(artigo 199/a), com os necessários programas setoriais e regionais (n.º 1, 2.ª parte).6

Ainda de acordo com os mesmos Constitucionalistas, a Constituição enfatiza o caráter democrático do

planeamento económico (cfr. artigos 80.º e 81.º/I). Esse caráter decorre de vários aspetos: as grandes opções

são aprovadas na Assembleia da República, a elaboração dos planos é amplamente participada através do

Conselho Económico e Social (artigo 92.º); há a intervenção direta das regiões autónomas e das regiões

administrativas (artigos 227.º-1/p e 258.º); e, finalmente, as organizações de trabalhadores também intervêm na

6 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1036.