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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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compatíveis com os recursos atribuídos, isto é, se não há de facto subfinanciamento, atendendo à

disponibilidade de meios humanos e de equipamento necessários à garantia da qualidade (e mesmo da

quantidade) dos cuidados prestados à população”.

Apesar disso, não pode a signatária deixar de manifestar a sua estranheza pelo facto de o CES alegar “ter

havido [na saúde] um forte desinvestimento no período de 2010 a 2015”, sem cuidar de contextualizar e sustentar

devidamente essa asserção.

Com efeito, o CES parece esquecer que, em 2011, Portugal enfrentou uma incapacidade de acesso a crédito

em mercados, como decorrência do endividamento geral do País, e que os anteriores Governos foram obrigados

a executar um duro Programa de Assistência Económica e Financeira, que fora assinado pelo XVIII Governo

Constitucional em abril de 2011.

Ignora ainda o Parecer do CES que a dívida do SNS ascendia a 3,7 mil milhões de euros em 2011, assim

como o esforço financeiro realizado pelos anteriores Governos para a regularização da mesma, permitindo

desse modo, ao SNS, na última Legislatura, saldar pagamentos em atraso num montante de cerca de 2,4 mil

milhões de euros.

Finalmente, no que concerne especificamente à alegação sobre o desinvestimento na saúde, justificar-se-ia,

pelo menos, a referência ao investimento executado no referido setor público no ano de 2016, considerando que

o Parecer do CES se reporta às Grandes Opções do Plano para o próximo ano. Certo é que a execução da

despesa com aquisição de bens de capital desceu de € 163,4 milhões, em 2015, para € 116,6 milhões, em

20162, evolução que caberia não ter sido omitida no Parecer, quando no mesmo são referidos anos anteriores.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de outubro de 2017, a Proposta de Lei n.º

99/XIII (3.ª), que “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2018”;

2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e

do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3. De acordo com as normas regimentais aplicáveis [artigos n.º 205.º, n.º 3, e 206.º, n.º 1, alínea a)],

compete à Comissão de Saúde, na parte respeitante à sua competência material, a emissão de parecer

sobre a iniciativa em análise;

4. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei n.º 99/XIII

(3.ª) possa ser apreciada em Plenário;

5. Deve o presente Parecer ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2017.

A Deputada Relatora, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 25 de outubro, verificando-se a ausência de

Os Verdes.

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2 Contas Gerais do Estado de 2015 e 2016, págs. 287 e 231, respetivamente.