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9308/17 fmm/ALF/fc 5 DG B 1C - DG G 1A PT

(4) Em 28 de abril de 2017, Portugal apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2017 e o seu Programa de Estabilidade para 2017. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente. O Programa Nacional de Reformas para 2017 apresentado por Portugal contempla compromissos a satisfazer a curto e a médio prazo. Em especial, inclui medidas destinadas a melhorar a gestão das finanças públicas e o ambiente empresarial e solucionar o problema do endividamento das empresas. O Programa preconiza reformas ambiciosas para modernizar a administração pública, reforçar a proteção social, atualizar os níveis de competências da mão-de-obra e melhorar a gestão das empresas públicas. Abrange igualmente os desafios identificados no relatório de 2017 relativo a Portugal e na Recomendação para a área do euro, designadamente a necessidade de relançar o investimento e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. Se aplicadas na íntegra e segundo o calendário previsto, estas medidas contribuiriam para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos de Portugal e dar resposta às recomendações específicas que lhe foram dirigidas. Com base na análise dos compromissos políticos assumidos por Portugal, a Comissão reitera a sua avaliação anterior segundo a qual não é necessário, no momento atual, empreender qualquer ação no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. A aplicação do programa de reformas será seguida de perto mediante um acompanhamento específico.

(5) As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho4, a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu mais detalhes sobre a forma como tenciona fazer uso dessa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

4 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

II SÉRIE-A — NÚMERO 22_____________________________________________________________________________________________________________

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