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9308/17 fmm/ALF/fc 7 DG B 1C - DG G 1A PT

(8) Em 2018, em virtude da situação orçamental, e nomeadamente do nível da dívida, é de

esperar que Portugal venha a fazer novo ajustamento para se aproximar do objetivo

orçamental de médio prazo de um excedente estrutural de 0,25% do PIB. Segundo a matriz

acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, esse ajustamento traduz-se na

exigência de assegurar uma taxa de crescimento nominal das despesas primárias líquidas da

administração pública5 não superior a 0,1% em 2018. Isto corresponderia a um ajustamento

estrutural de, pelo menos, 0,6% do PIB. Num cenário de políticas inalteradas, existe um risco

de desvio significativo em relação a esse ajustamento em 2018. Tudo parece indicar que

Portugal não venha a cumprir a regra transitória em matéria de dívida em 2017 e 2018. De um

modo geral, o Conselho é de opinião que serão necessárias medidas suplementares a partir

de 2017 para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Não obstante, tal como previsto

no Regulamento (CE) n.º 1466/97, a avaliação dos planos e resultados orçamentais deve ter

em conta o equilíbrio orçamental dos Estados-Membros à luz das condições cíclicas. Tal

como se salienta na Comunicação da Comissão sobre o Semestre Europeu de 2017 que

acompanha estas recomendações específicas, a avaliação do projeto de plano orçamental para

2018 e a subsequente avaliação dos resultados orçamentais desse ano terão de atender

devidamente ao objetivo de assegurar uma orientação orçamental que apoie a recuperação em

curso, garantindo simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas de Portugal. Neste

contexto, o Conselho regista que a Comissão tenciona efetuar uma avaliação global em

conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97, nomeadamente à luz da situação cíclica

de Portugal.

5 A despesa pública líquida inclui a despesa pública total excluindo o as despesas com juros, as

despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de 4 anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado da receita como do da despesa são objeto de compensação.

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