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O FFF/2018 e a Nova Lei das Finanças Locais

Ora, o Artº 85º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 73/2013, de 3 de setembro), no seu

nº 2, determina o seguinte:

«Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias

corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos

valores transferidos para as freguesias agregadas».

Assim, embora registamos como nota positiva a atualização de 1,5% das transferências

previstas no FFF para 2018 (após uma actualização de 2,87% em 2017 e 1,23% em

2016), na sequência do esgotamento da aplicabilidade desta norma transitória da LFL,

o cumprimento desta lei determinaria a elaboração, desde 2015 da regulamentação

prevista para no nº 3 do Artº 38º: “A ponderação atribuída a cada um dos critérios

referidos nos números anteriores é definida em diploma próprio”, conforme também

estatui do nº 1 do Artº 85º: “O regime de transferências para as freguesias previsto no

Artº 38º inicia a sua vigência no ano de 2016.”.

Urge referir a expectativa da revisão da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, que está a

ser preparada em grupo de trabalho desde o início deste ano, e que permitiria repor a

justiça na repartição de recursos financeiros que, reiteradamente, temos vindo a

reclamar.

Importa também referir que ao nível do FFF temos assistido, ao longo dos últimos

anos, a uma supressão de valores do FFF às freguesias com a sistemática suspensão e

não aplicação de normas da anterior LFL, o que contribuiu para uma menor

participação das freguesias nos recursos públicos do que seria ditado pela LFL.

Efetivamente, o “princípio constitucional de justa repartição de recursos”, tem sido

largamente abandonado, conforme poderemos verificar pelos quadros seguintes:

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