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10 Contribuinte nº 502 176 482

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B - PERSPETIVA FINANCEIRA

1 - Análise das disposições relativas a transferências financeiras

 Artº 61º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do

Estado

Prevê o Artº 61º nº 5 o montante de € 197 775 207, integrando no Fundo de

Financiamento de Freguesias a antiga majoração prevista no nº 2 do Artº 8º da Lei nº

11-A/2013, de 28 de janeiro.

 Artº 63º - Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

O montante de € 8 003 084 a distribuir pelas freguesias referidas nos nos 1 e 2 do Artº

27º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei nº 7-A/2016, de 30

de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas

que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os

mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não

permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.

 Artº 64º- Transferências para as freguesias do município de Lisboa

O montante global de transferências para as freguesias do município de Lisboa

previstas no Artº 17º da Lei nº 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei nº 85/2015,

de 7 de agosto, é de € 73 685 514.

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