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6 Contribuinte nº 502 176 482

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 As reservas das freguesias quanto à aplicação da LCPA são, sobretudo,

respeitantes às dificuldades de cumprimento da obrigação de reporte, na

ausência de recursos humanos e técnicos para tal.

 Desta forma e considerando que, ao abrigo da Lei nº 73/2013, às freguesias não

é possível o recurso ao crédito (com exceção do financiamento de tesouraria,

até ao momento de 10% do FFF e liquidado no mesmo ano civil),

consequentemente, não está prevista a possibilidade de contrair dívida, não se

justificando a aplicação deste instrumento legislativo.

 Ainda assim, entende a ANAFRE que o nº 5 do Artº 65º deverá passar a ter a

seguinte redação:

«Em 2018, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 8/2012, de 21 de

fevereiro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua

redação atual, as freguesias que cumpram as obrigações de reporte para o

Tribunal de Contas e a DGAL e os municípios que, a 31 de dezembro de 2017,

cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52º da Lei nº 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual».

 Artº 138º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e

empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Prevê-se que, em 2018, as autarquias locais paguem ao ACSS, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um determinado

montante.

Mantém-se a regra da aplicação do método de capitação (31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, que se estima situar-se no montante de € 284,70/por

trabalhador).

O pagamento ao SNS efetivar-se-á através de retenção, pela DGAL, das transferências

do FFF, registando-se a aplicação de um limite travão de 20% na retenção (previsto no

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