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9 Contribuinte nº 502 176 482

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No entanto, não ficou contemplada a possibilidade de delegação de quaisquer

competências próprias do presidente de junta de freguesia, mantendo-se um regime

diferenciado face aos municípios.

Nosso Parecer:

 Aditar artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2018 que altere o Artº 17º

do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei nº 75/2013, de

12 de setembro, alterada pelas Leis nºs 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9

de junho, e 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passando a ter

a seguinte redação: O presidente da junta de freguesia pode delegar as suas

competências próprias em qualquer dos vogais, com exceção das previstas nas

alíneas a), b), c), e), f), j), k), n), o), q), r), s), t) e v) do n.º1 e no n.º 2 do Artº 18º.

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