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14 Contribuinte nº 502 176 482

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 Remuneração e encargos dos eleitos de freguesia, previsto nos nos 1 e 2 do

Artº 27º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis nos 5-

A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica nº

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro

Relativamente ao montante de € 8 003 084 a distribuir pelas freguesias referidas nos

nºs 1 e 2 do Artº 27º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei nº

7-A/2016, de 30 de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos

presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo

inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal

para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em

regime de não permanência, não faz sentido que exista um prazo para informar o

regime de funções dos eleitos, não respeitando, na nossa opinião, o princípio da

autonomia local, na medida em que a lei confere ao presidente a competência para

decidir o regime de funções, não impondo qualquer data para tal decisão porque,

também esta, pode ser tomada pelos órgãos da freguesia a qualquer tempo, durante o

ano.

A norma, tal como vem redigida, é limitativa, vedando a possibilidade da alteração do

regime, em toda a sua extensão temporal e não contempla o valor potencial da

despesa - € 8 281 814,00.

Nosso parecer:

 Propõe-se que a via de comunicação esteja permanentemente disponível para

preenchimento pelas freguesias e produza efeitos imediatamente a seguir a essa

comunicação.

 Propõe-se que o montante destinado à remuneração e encargos com os eleitos

seja de € 8 281 814,00.

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