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Tribunal de Contas

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Ambas as garantias foram especificamente autorizadas pela LOE 2015, pelos n.os 4 e 8 do art. 127.º1,

respetivamente para o FCGM e FdR, apesar da sua formalização e entrada em vigor terem já ocorrido

em 2016.

A garantia ao FCGM, assim como as já concedidas em anos anteriores, destina-se a substituir

parcialmente a dotação de capital que o Estado deveria realizar no Fundo por forma a manter a

solvabilidade e o regular funcionamento do sistema de garantia mútua2. Trata-se de uma garantia que se

destina a ser executada, para reembolsar o Fundo pelas contragarantias que liquida.

A DGTF, na instrução deste processo, apesar de se tratar já da quarta garantia concedida ao FCGM,

tendo uma quinta sido já autorizada pela LOE 2016, continua a aplicar supletivamente a Lei 112/97, de

16/9, enquadrando a garantia numa concessão de auxílio financeiro extraordinário, ao abrigo do art. 9.º,

n.º 2, alínea d).

Por seu lado, a contragarantia do Estado ao FdR, no montante de € 746 M, insere-se no processo de resolução do BANIF, tendo as suas principais caraterísticas sido já retratadas no PCGE 2015. Esta

operação foi apenas formalizada em 15/02/2016, através de contrato celebrado entre o Estado e o FdR,

não obstante a garantia prestada pelo FdR às obrigações da Oitante, SA, se tenha tornado efetiva desde

a sua emissão em 22/12/2015.

No decorrer de 2016 foram ainda autorizadas duas alterações a garantias concedidas em anos anteriores,

que não se traduziram em alterações ao montante das responsabilidades do Estado e constam do quadro

seguinte.

Quadro B. 44 – Alterações a garantias de anos anteriores

(em milhões de euros)

Entidade beneficiária /

Mutuante

Montante

Garantido

Despacho autorizador

da alteração Motivo

Metropolitano de Lisboa, EPE / BEI

96 Desp. n.º 1008/2016, de 29/09/2016

Prorrogação do prazo da garantia para o prazo do empréstimo (até dezembro de 2021).

EDA – Eletricidade dos Açores, SA / BEI

30 Desp. n.º 1229/2016, de 22/11/2016

Prorrogação do prazo de utilização do empréstimo (até abril de 2017).

Fonte: DGTF.

Os referidos despachos de manutenção de garantia não foram publicados.

Ainda em 2016 foi autorizada a concessão de mais uma garantia ao FCGM, no montante de € 126,2 M, mas cuja formalização só ocorreu em 2017, elevando para cinco o total de garantias do Estado destinadas

a fazer face às necessidades financeiras deste Fundo.

1 Na redação da Lei 159-E/2015, de 30/12. 2 É um sistema de génese público-privado e de cariz mutualista de apoio a PME, em que, no caso de incumprimento do

mutuário, as sociedades de garantia mútua pagam as garantias que concedem às instituições de crédito e, seguidamente,

o FCGM paga àquelas sociedades, automaticamente, parte da perda equivalente à contragarantia que presta.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 139