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Tribunal de Contas

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apresentado estimativas dos custos decorrentes desta opção, conforme também divulgado no seu Relatório anual

de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública desde 2014, local que julgamos ser o mais adequado para a

discussão das decisões de gestão da dívida, uma vez respeitados os limites impostos na Lei e nas Normas

Orientadoras de Gestão da Dívida.”

Não obstante o IGCP divulgar os custos/benefícios da sua estratégia de pré-financiar no seu Relatório

anual de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, os mesmos devem também ser apresentados de forma

clara no Relatório da CGE.

4.1.5. Dívida de Maastricht

De acordo com a LEO1, a dívida pública não deve exceder o valor de referência de 60% do PIB. O

conceito inerente a este limite é o da dívida de Maastricht, um dos indicadores da monitorização fiscal

no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Em 2016, este rácio situou-se em 130,1%.

Com o encerramento do Procedimento de Défice Excessivo, que vigorou no período 2009-2016,

Portugal transita para a vertente preventiva do PEC, ficando sujeito, entre outras condicionantes, à regra

transitória2 da dívida pública durante o período 2017-2019 (redução média de um vigésimo por ano do

diferencial face ao valor de 60%).

Os princípios das contas nacionais e as especificações para efeitos do PDE subjacentes à dívida na ótica

de Maastricht3 diferenciam-na da noção de dívida direta do Estado apresentada no Mapa XXIX da CGE

e da dívida direta consolidada do Estado apurada no ponto 4.1.3., quantificadas no quadro seguinte.

Quadro B. 41 – Dívida direta do Estado e dívida das administrações públicas (Conceito de Maastricht) – 2016

M € % PIB

Dívida direta do Estado – stock nominal de dívida dos SI (a) 236 282,8 127,6

Dívida consolidada (SI + SFA) (b) 234 573,2 126,7

Dívida de Maastricht 240 957,9 130,1

Administração central 243 592,7

Administração regional e local 10 524,0

Fundos de segurança social 1,1

Consolidação entre sectores -13 159,9

Notas: (a) Mapa XXIX da CGE; (b) Valor apurado pelo TC (valor nominal do stock da dívida consolidada dos SI e SFA, cfr. ponto 4.1.3).

Fonte: Mapa XXIX da CGE 2016 e Notificação de setembro 2017 do PDE.

A dívida direta do Estado, tal como consta na CGE, tem um âmbito mais restrito, limitando-se aos SI, e

é avaliada ao valor nominal e não consolidada. A dívida consolidada de SI e SFA é apurada pelo TC

(cfr. ponto 4.1.3). O critério da dívida de Maastricht diz respeito ao total do sector das administrações

públicas, porém, além de integrar também a dívida da administração regional e local e dos fundos de

1 Art 10.º-G. 2 A aplicar durante 3 anos após a correção do défice excessivo, para os EM que em novembro de 2011 se encontravam em

situação de PDE [Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho de 8 de novembro de 2011]. 3 A dívida de Maastricht é constituída pelo valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do

ano do sector administrações públicas com a exceção das responsabilidades cujos ativos financeiros correspondentes são

detidos pelo mesmo sector das administrações públicas de acordo com as definições do Sistema Europeu de Contas

Nacionais (SEC). Esta definição é complementada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de

2009 alterado pelo Regulamento (UE) N.º 220/2014 da Comissão de 7 de março de 2014, relativo à aplicação do protocolo

sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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