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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos 124.º (define as condições do direito às prestações),

133.º sixies (especifica os beneficiários) e 135.º (determina as prestações monetárias) das bases gerais da

segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba el

Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos 11.º, 14.º, 37.º, 38.º, 45.º,

46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março

(por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada pela Lei

Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro, modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.

A página da Segurança Social disponibiliza informação adicional.

FRANÇA

Licença de maternidade

Em França, a licença de maternidade divide-se em licença pré-natal e licença após o nascimento.

As regras aplicáveis e que determinam as condições de exercício da licença de maternidade (duração,

compensação, etc.) encontram-se no Código do Trabalho (artigos L1225-8, L-1225-16 a L-1225-29, e D1225-

4), para os trabalhadores do setor privado e no Código da Segurança Social (artigos L331-3 a L331-6) para os

trabalhadores ao abrigo de uma relação jurídica de emprego público.

Em ambos os casos, a duração da licença concedida vai aumentando em função do número de crianças a

cargo e do número de crianças a nascer no parto em questão (a licença é mais longa no caso de nascimentos

múltiplos).

Fazendo o cômputo global de licença pré-natal e licença após o nascimento, a duração desta licença é de

16 semanas até ao 2.º filho. A partir da 3.ª criança, a mãe passa a ter direito a 26 semanas. Se se tratar de

gravidez gemelar a licença total é de 34 semanas (46 semanas, se se tratar de trigémeos ou mais).

A licença de maternidade pode ser prolongada ou suspensa para gozo em momento posterior, devido ao

estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.º 2008-67, du 21 janvier

2008.

No caso de parto prematuro, a licença pré-natal que não tenha chegado a ser gozada pode ser utilizada após

o parto. No caso de o parto prematuro acontecer mais de seis semanas antes da data prevista e implicar

hospitalização do nascituro, a mãe beneficia de um período suplementar de licença de duração equivalente ao

número de dias compreendidos entre a data do parto e o início da licença pré-natal.

Licença de paternidade

Beneficiam de licença de paternidade os pais das crianças nascidas. Se a mãe da criança viver em comunhão

(por casamento ou união de facto) com outra pessoa pode beneficiar da licença de paternidade.

O regime aplicável à licença de paternidade consta do Código do Trabalho (artigos L1225-35, L1225-36 e

D1225-8), para os trabalhadores do setor privado, e do Código da Segurança Social (artigos L331-8 e D331-3),

para os trabalhadores do setor público, precisamente dos artigos L511-1 e seguintes (prestações familiares) e

R523-1 a R523-8 (Allocation de soutien familial).

Em ambos os casos, o pai pode beneficiar de 11 dias consecutivos, no caso de nascimento de uma criança,

ou de 18 dias, no caso de nascimentos múltiplos.

A licença deve ter início durante os quatro meses após o nascimento da criança, no fim da licença de

maternidade pós-natal, ou em caso de hospitalização da criança ou morte da mãe.

Sobre as prestações sociais atribuídas pode ser consultada mais informação nesta ligação (subsídios

destinados às famílias).