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25 DE JANEIRO DE 2018

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propugna-se o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, bem como a inserção do inciso “incluindo a adoção por casais do mesmo sexo” no n.º 1 e o

aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril.

Referem também os proponentes da presente iniciativa que «os e as candidatas à adoção possam beneficiar

da possibilidade de partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a

parentalidade biológica.» Desta forma, e com a intenção de «clarificar que a licença por adoção pode ser

usufruída em simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é previsto no Código do Trabalho, nos termos

do artigo 40.º que regula a licença parental», promove-se a alteração do n.º 1 do artigo 44.º, substituindo-se a

conjunção disjuntiva «ou» pela conjunção «e».

Para além disso, e procurando também acompanhar a entrada em vigor do Novo Regime Jurídico da Adoção,

aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, consideram os proponentes que deverá ser alterado o artigo

45.º («Dispensa para avaliação para a adoção») do Código do Trabalho, passando a prever-se, no caso de

aprovação, o direito a dispensa «pelo tempo e número de vezes necessários» para a «preparação, avaliação,

seleção e período de transição no âmbito do processo de adoção» (expressão que de resto passa a constar da

epígrafe do artigo), e não apenas a três dispensas para o efeito, como acontece atualmente, alargando-se essa

dispensa às situações previstas nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, cuja violação,

em qualquer dos casos, passará a constituir contraordenação grave. Mantém-se porém, no novo n.º 3 deste

artigo, o dever de justificação de todas estas dispensas junto do empregador.

No entendimento dos autores, sendo incerto o número de vezes que os candidatos a adoção se têm de

ausentar do trabalho ao longo de todo o processo, não faz sentido manter os limites existentes, que forçam os

trabalhadores a recorrer a estratégias diversas, como «dias de férias ou (a) apelar à boa vontade dos

empregadores.»

No mesmo sentido que as inovações anteriores, e novamente de acordo com a Exposição de Motivos,

«preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria de parentalidade aos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (v. g.,

a Lei da procriação medicamente assistida)». Este alargamento é concretizado pelo aditamento de um novo

número a diversos preceitos do Código do Trabalho (mais concretamente aos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º,

43.º e 46.º), e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril – aos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º, tal como melhor

resulta da iniciativa ora em análise, todos sem exceção com a mesma redação:

«O disposto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.»

Os autores propõem ainda o «alargamento da licença parental exclusiva do pai», invocando para o efeito a

similitude com prévio anúncio público do Governo, e que em caso de aprovação se traduzirá num «novo passo

no caminho da igualdade de direitos». Para o efeito, a iniciativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 43.º do Código

do Trabalho, aumentando de 15 para 20 dias úteis a duração da licença parental exclusiva do pai, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, sendo 10 gozados de modo consecutivo logo a seguir a este, e não apenas 5

como hoje sucede. Por outro lado, o n.º 2 deste normativo passa a conceder ao pai o gozo simultâneo de 15

dias com o gozo de licença parental inicial por parte da mãe, em substituição dos 10 dias atribuídos atualmente.

Estas alterações refletem-se necessariamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, com a

epígrafe «Subsídio parental inicial exclusivo do pai».

Por fim, o Grupo Parlamentar do BE almeja ainda com a iniciativa sub judice o «reforço do montante do

subsídio parental inicial e do montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho», alterando

para o efeito a alínea d) do artigo 30.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, e consagrando

respetivamente a atribuição de subsídios de 90% e 100% para os dois casos enunciados.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

BE, no âmbito do poder de iniciativa de lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também