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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

Contudo, o projeto de lei em apreço propõe alteração a subsídios previstos no «Regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, aumentando o período da sua atribuição, alargando o universo de

beneficiários e, ainda, alterando os respetivos montantes, pelo que é previsível que a sua aplicação possa

implicar um aumento de despesa por parte do Estado.

O projeto de lei prevê, em caso de aprovação, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da respetiva

publicação, não estando desta forma aparentemente salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão». Sugere-

se assim que, em sede de apreciação na especialidade, passe a constar do texto do diploma que a

respetiva entrada em vigor ou produção de efeitos se dará com a aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, e posteriormente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto, incluindo a indicação do número de ordem de

alteração ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pois nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei suprarreferida, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Refira-se contudo que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu,

até à data, doze alterações, a saber, através das Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016,

de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, pelo que, caso esta iniciativa seja aprovada, constituirá a 13.ª

alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de serem

aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outra iniciativas que se encontram pendentes nesta Comissão.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho, e n.º

133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta

iniciativa constituirá a 4.ª alteração ao diploma. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser

ponderada a seguinte alteração ao título:

«Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo por casais do mesmo sexo,

e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, e alarga o período de licença parental

exclusiva do pai, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua republicação para efeitos da

lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que determina que deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Já quanto à alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por se tratar da quarta alteração, deve ser ponderada a respetiva

republicação.

4. Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto, para a Nota Técnica anexa.