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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 24 de janeiro de 2018, por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 566/XIII (2.ª) (BE)

Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo

sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (15.ª

alteração ao Código do Trabalho e 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)

Data de admissão: 3 de julho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicaçãoElaborada p

Elaborada por Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 22 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), visa assegurar, nas palavras dos proponentes, «a igualdade de direitos entre a parentalidade

por via biológica e a parentalidade por via da adoção», eliminando no que diz respeito a esta última «as

desigualdades ainda existentes na adoção por casais do mesmo sexo». Com este propósito, propugna-se o

aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, bem como a inserção do inciso “incluindo a adoção por casais do mesmo sexo” no n.º 1 e o aditamento

de um novo n.º 2 ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril.

Do mesmo modo, procura-se garantir que «os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade

de partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade

biológica.» Desta forma, e com a intenção de «clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em

simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º

que regula a licença parental», promove-se a alteração do n.º 1 do artigo 44.º, substituindo-se a conjunção

disjuntiva «ou» pela conjunção «e».