O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

26

a 65.º a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores, estando previstas várias

modalidades de licenças parentais5:

 A licença parental inicial, prevista no artigo 40.º;

 A licença parental inicial exclusiva da mãe, prevista no artigo 41.º;

 A licença parental inicial a gozar exclusivamente por um progenitor em caso de impossibilidade do outro,

prevista no artigo 42.º; e

 A licença parental exclusiva do pai, prevista no artigo 43.º.

Estas normas também se aplicam aos trabalhadores da administração pública por força do artigo 4.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas6 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda), através

da regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais a matéria da

parentalidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 daquele preceito, determinando a aplicação dos citados artigos

33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de

trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação ou de comissão de serviço.

A licença parental inicial é atribuída, por nascimento do filho, por 120 ou 150 dias consecutivos, podendo ser

usufruída em simultâneo entre os 120 e os 150 dias (n.º 1 do artigo 40.º do Código do Trabalho).

É obrigatório o gozo pelo pai da licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias

seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo e imediatamente a este (n.º 1 do

artigo 43.º do Código do Trabalho).

Após este período, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que

gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe (n.º 2 do artigo 43.º do Código

do Trabalho).

No caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença nos termos do n.º 1

ou n.º 2 do artigo 40.º. (n.º 1 do artigo 44.º do Código do Trabalho).

A presente iniciativa introduz, nos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 46.º do Código do Trabalho7, e

ainda nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril, a referência expressa à sua

abrangência aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, que está regulada na Lei

da procriação medicamente assistida8 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda) e aplica-

se:

 À inseminação artificial;

 À fertilização in vitro;

 À injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

 À transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

 Ao diagnóstico genético pré-implantação;

 A outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias; e

 Às situações de gestação de substituição9.

Nos casos de utilização de algumas técnicas de procriação medicamente assistida, como a inseminação

artificial ou a fertilização in vitro, já se verifica a aplicação dos direitos de parentalidade, previstos nos artigos

de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro). 5 O Instituto de Segurança Social, IP, publicou no seu sítio da Internet um guia prática sobre o subsídio parental que pode ser consultado aqui. 6 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 21 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26 de fevereiro), 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro). 7 O n.º 5 do artigo 46.º, quer na sua redação atual, quer na redação dada pela presente iniciativa, refere-se ao direito que o pai tem à dispensa do trabalho para acompanhar a “trabalhadora” às consultas pré-natais, não sendo claro se o pai mantém tal direito no caso de a grávida não ser trabalhadora. 8 Aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto e 58/2017, de 25 de julho. 9 De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, entende-se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por contra de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.