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25 DE JANEIRO DE 2018

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«Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo por casais do mesmo sexo, e de

utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, e alarga o período de licença parental exclusiva

do pai, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril».

Refira-se ainda que devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código

do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o que se propõe que seja também feito constar

em sede de apreciação na especialidade.

Por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua republicação para efeitos da

lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que determina que deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Já quanto à alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por se tratar da quarta alteração, deve ser ponderada a respetiva

republicação.

A iniciativa dispõe que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º que «todos os

trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar

a realização pessoal e permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.»

Por outro lado, também a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à

proteção da sociedade e do Estado (artigo 67.º), incumbindo a este último, para a proteção desta, quer a garantia

do direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o

assegurem, bem como a organização de estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma

maternidade e paternidade conscientes [alínea b) do n.º 2], quer a promoção da conciliação da atividade

profissional com a vida familiar [alínea h) do n.º 2].

Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação

em relação aos filhos2, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de

participação na vida cívica do país (n.º 1 do artigo 68.º), constituindo a maternidade e paternidade valores sociais

eminentes (n.º 2), conferindo-se às mulheres um direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto,

tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da

retribuição ou de quaisquer regalias (n.º 3), e regulando-se por lei a atribuição, quer às mães quer aos pais, dos

direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as

necessidades do agregado familiar (n.º 4).

Os conceitos maternidade e paternidade, referidos na Lei Fundamental, são substituídos na legislação laboral

pelo conceito da parentalidade.3

Neste sentido e em cumprimento das disposições constitucionais relativas à proteção da parentalidade, o

Código do Trabalho4 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda) prevê nos seus artigos 33.º

2 Sobre a utilização do termo “filhos”, Jorge Miranda e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista da Coimbra Editora, referem que “entram não somente os gerados pelos pais, mas também as crianças adotadas”. 3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 4 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio. 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,