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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Contudo, o projeto de lei em apreço propõe

alteração a subsídios previstos no «Regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do

sistema previdencial e no subsistema de solidariedade», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, aumentando o período da sua atribuição, alargando o universo de beneficiários e, ainda, alterando

os respetivos montantes, pelo que é previsível que a sua aplicação possa implicar um aumento de

despesa por parte do Estado.

O projeto de lei prevê, em caso de aprovação, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da respetiva

publicação, não estando desta forma aparentemente salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido como «lei-travão». Sugere-se assim que, em sede de apreciação na especialidade, passe a

constar do texto do diploma que a respetiva entrada em vigor ou produção de efeitos se dará com a

aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei, que deu entrada em 30 de junho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 3 de julho de

2017, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o

projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, nos termos e para os

efeitos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do

artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho. Com esse propósito foi publicado na Separata n.º 67/XIII (2.ª), DAR, de 29 de julho de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, e posteriormente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto, incluindo a indicação do número de ordem de

alteração ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, pois nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei suprarreferida, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Refira-se contudo que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

sofreu, até à data, doze alterações1, a saber, através das Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e

28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, pelo que, caso esta iniciativa seja aprovada, constituirá

a 13.ª alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de

serem aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outra iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão.

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho e n.º

133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta

iniciativa constituirá a 4.ª alteração ao diploma. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser

ponderada a seguinte alteração ao título:

1 De acordo com a Base DIGESTO