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25 DE JANEIRO DE 2018

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35.º a 65.º do Código do Trabalho, pois na fase em que ocorrem não se registam distinções entre uma gravidez

com origem em técnicas de procriação medicamente assistida e uma gravidez de origem natural, sem prejuízo

de a iniciativa pretender garantir a «igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no

Código do Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais.»

Em 2016, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, alargou-se o âmbito de aplicação da

procriação medicamente assistida, abrangendo todas as mulheres, independentemente do diagnóstico de

infertilidade e independentemente do estado civil ou orientação sexual.

Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho, as ausências ao trabalho resultantes das situações

previstas nas suas alíneas a) a j), não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como

prestação efetiva de trabalho, exceto quanto à retribuição, Ou seja, o empregador não tem de proceder ao

pagamento da remuneração relativa àquelas ausências. Nesta situação encontram-se:

 A licença em situação de risco clínico durante a gravidez (artigo 37.º);

 A licença por interrupção de gravidez (artigo 38.º);

 A licença parental, em qualquer das modalidades (artigos 39.º a 43.º);

 A licença por adoção (artigo 44.º);

 A licença parental complementar em qualquer das modalidades (artigo 51.º);

 A falta para assistência a filho (artigo 49.º);

 A falta para assistência a neto (artigo 50.º);

 A dispensa de prestação de trabalho no período noturno (artigo 60.º);

 A dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde (artigo 62.º);

 A dispensa para avaliação para adoção (artigo 45.º).

A perda de retribuição é compensada pela atribuição de subsídios, previstos no regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 8 de abril10 (versão consolidada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda).

É disponibilizado no sítio na Internet da Segurança Social informação sobre as condições de atribuição destes

subsídios, respetivo valor, duração e procedimento.

Ainda sobre a matéria em apreço, no sítio da Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego é disponibilizada informação esquematizada e resumida sobre a parentalidade.

Quando à adoção, o seu regime jurídico encontra-se consagrado no Código Civil11, nos artigos 1973.º a

2002.º e o seu processo regulado na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

A adoção é um processo gradual e complexo, sendo que a avaliação dos candidatos passa por um conjunto

de procedimentos, incluindo entrevistas e avaliações psicológicas, para «avaliar se determinada família possui

competências para dar uma resposta eficaz às necessidades da criança». Após esta fase, é feito um matching

entre uma família e uma criança, seguindo-se uma série de contactos e reuniões, no sentido de integrar a criança

na nova família, que podem durar semanas, tendo em conta as especificidades do caso em concreto12.

A possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo tornou-se possível em 2016, através da Lei n.º 2/2016,

de 29 de fevereiro13.

Relativamente a antecedentes parlamentares das XIII e XII legislaturas, destacam-se os seguintes:

 Projeto de Lei n.º 202/XIII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que «procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro», rejeitado

na generalidade na reunião plenária de 1 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV,

e a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e votos;

10 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro. 11 Texto em versão consolidada, retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Sobre o assunto está disponível no sítio da Internet do Centro de Estudos Judiciários um documento sobre o processo de adoção que pode ser acedido através deste link. 13 O Decreto da Assembleia da República n.º 7/XIII, que deu origem a este diploma, foi objeto de veto por parte do Presidente da República e posteriormente confirmado por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.