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25 DE JANEIRO DE 2018

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seja clarificado que o único meio de prova exigível para comprovar a amamentação para além dos 2 anos de

idade (cfr. artigo 48.º, n.º 1) é o atestado médico.

Outros contributos, como é o caso da Comissão de Trabalhadores da empresa Jado Ibéria, aplaudem

também a iniciativa.

A FEPCES e o CESP consideram que, sendo a iniciativa positiva, persiste ainda assim uma lacuna no que

respeita à matéria das faltas para assistência imprescindível ou inadiável a filhos menores de 12 anos, em

resultado de doença ou acidente, até 30 dias/ano ou durante o período da hospitalização: embora estas faltas

sejam justificadas implicam perda de remuneração (artigo 49.º do CT), devendo esta questão ser corrigida.

O STE, por sua vez, considera que a licença para amamentação é dispensável, podendo ser substituída por

uma licença para assistência a filho que incluirá o período relativo à amamentação. Refere que a licença parenta

inicial deve ter a duração de 210 dias (artigo 40.º do Código do Trabalho), devendo o casal poder escolher

partilhar a mesma. A licença parental exclusiva do pai deve ser de 30 dias (artigo 43.º do CT). Sugere ainda que

a licença por adoção seja igual à licença parental inicial (artigo 44.º do CT).

Em contrapartida, o parecer da CIP refere que a iniciativa legislativa em causa não é a melhor via para se

alcançar o objetivo preconizado (combate ao envelhecimento populacional e apoio à natalidade), que a CIP

considera da maior relevância, mas que poderá ser alcançado de forma mais eficaz através de uma estratégia

global (elencada pela CIP no seu parecer) que não passa por medidas legislativas. Diz também que a iniciativa

não acautela a sustentabilidade financeira da Segurança Social e considera que “o reforço ou alargamento

propostos da duração das licenças, em diferentes níveis, revela-se nocivo não só para as empresas, pela

desorganização do tempo de trabalho que tem ínsita, e pelas desvantagens inerentes à contratação de

trabalhadores substitutos, não raro menos experientes e menos produtivos, como para os trabalhadores no caso

de licenças obrigatórias, como acontece por exemplo na proposta de alteração ao artigo 41.º, n.º 2 (Períodos de

licença parental exclusiva da mãe) do Código do Trabalho, quando aqueles, por uma ou outra circunstância, não

a pretendem usufruir.

Chama ainda a atenção para os problemas levantados pelo artigo 40.º (Licença parental inicial), que introduz

um novo regime de licença parental, com prazos extremamente alargados em comparação com o regime em

vigor e alerta para o facto de se desconhecer o impacto que o alargamento de tais prazos terá junto da

Segurança Social. Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, diz a CIP que pode mesmo levar a situações

incompreensíveis, para além de criar um elevado grau de incerteza junto das empresas.

Relativamente ao artigo 33.º-A (Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade),

considera a CIP que “estão em causa meras obrigações burocráticas, de comunicação e afixação de informação

cometidas ao empregador, cuja autonomização não se justifica, face ao teor dos artigos 106.º e 144.º do CT”.

Pronuncia-se ainda especificamente contra os artigos 35.º (Proteção na parentalidade) e 35.º-A (Proibição de

discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade), neste último caso, considerando que é

redundante face ao disposto no artigo 24.º do CT. Por último, critica também o artigo 37.º-A (Licença especial

por prematuridade), 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe) e 43.º (Licença parental exclusiva do

pai), licença que já existe desde 2003 sem resultados positivos no aumento da taxa de natalidade, que manteve

a tendência decrescente. Ou seja, defende que a licença em causa não só não deve ser aumentada como deve

sempre revestir caráter facultativo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o seu objeto (nomeadamente a atribuição de variados

subsídios: parental, de prematuridade, por adoção, e outros), parece poder implicar uma diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento do Estado, no entanto, os elementos disponíveis não permitem a

quantificação de tais encargos.

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