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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O texto final foi aprovado na reunião de 8 de março de 2018.

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PROJETO DE LEI N.º 805/XIII (3.ª)

ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES (DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A imposição do pagamento do transporte não urgente limita o acesso aos cuidados de saúde por parte de

muitos utentes, afetando principalmente as pessoas com menores recursos económicos que, por não terem

acesso a transporte gratuito, optam por faltar a consultas e abandonar tratamentos.

O pagamento do transporte para consultas ou tratamentos constitui uma barreira de acesso que prejudica as

pessoas mais vulneráveis - as que têm menores recursos, as que têm menos mobilidade ou as que vivem em

locais com maior dispersão geográfica e com menores transportes públicos – e que leva a que muitas faltem a

consultas ou abandonem tratamentos.

O diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios apenas admite a

isenção de encargos para o utente em situações em que a situação clínica o justifique (remetendo para portaria

a definição dessas situações) e quando, cumulativamente, se prove a insuficiência económica do utente.

Ou seja, o utente apenas fique livre de encargos no que toca a transporte se cumprir estes dois requisitos.

No caso de se encontrar numa situação clínica que justifique a isenção de pagamento de transporte, mas não

comprove a sua insuficiência económica, terá que pagar o transporte. E no caso de estar em insuficiência

económica, mas a sua situação clínica não se enquadrar na portaria a publicar pelo Governo, também terá que

pagar o transporte.

As alterações feitas em 2016 à portaria que define as condições em que o SNS assegura os encargos com

o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde não resolveram

esta situação, pelo que hoje, muitas pessoas em situação de carência económica continuam a ter que pagar

pelo transporte para se dirigir a uma consulta ou para fazer tratamento, o que leva a que muitas abandonem os

cuidados de saúde de que tanto necessitam.

O custo do transporte não urgente é uma barreira de acesso que prejudica as pessoas mais vulneráveis: as

que têm menores recursos, as que têm menos mobilidade ou as que vivem em locais com maior dispersão

geográfica e com menores transportes públicos. Esta barreira de acesso fez com que, em 2017, mais de meio

milhão de consultas hospitalares não se realizassem.

Segundo o mais recente Índice de Saúde Sustentável, em 2017 ficaram por realizar quase 540 mil consultas

hospitalares por culpa do preço dos transportes que os utentes teriam que suportar. Acresce a isto que outras

260 mil consultas hospitalares não foram realizadas por efeito cruzado entre o custo dos transportes e o custo