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13 DE MARÇO DE 2018

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das taxas moderadoras. No que concerne aos cuidados de saúde primários, o peso do custo dos transportes

terá feito com que deixassem de se realizar mais de 250 mil consultas.

A atual iniciativa legislativa pretende remover barreiras e promover um maior e melhor acesso à saúde,

deixando de penalizar os utentes em situações mais frágeis com custos que não podem suportar.

A proposta de alteração do Bloco garante a isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes a

todos os utentes que se encontrem em situação de insuficiência económica, a todos os utentes com grau de

incapacidade igual ou superior a 60% e a todos os utentes em situação clínica incapacitante, nas condições a

aprovar por portaria do membro do Governo com a pasta da saúde. Estes critérios deixam de ser cumulativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado

e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de

abril, e pelas Leis n.º 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e

42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.º 134/2015, de 7

de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Transporte não urgente

1 – O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no

âmbito do SNS é isento de encargos para os utentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Em situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 6.º;

b) Com incapacidade igual ou superior a 60%;

c) Em condição clínica incapacitante, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

2 – É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que

não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação

de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista

no número anterior.

3 – [Revogado].

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.