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13 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 15.º

Biblioteca

Compete à BIB:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações

internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;

b) Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;

c) Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;

d) Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas

técnicas das iniciativas legislativas;

e) Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade

parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;

f) Efetuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais de acordo com as

necessidades dos utilizadores;

g) Adquirir e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e,

eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja considerada de interesse para o

desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;

h) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património bibliográfico da Assembleia da

República, designadamente no que concerne ao Livro Antigo;

i) Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;

j) Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da

República.

Artigo 16.º

Arquivo Histórico Parlamentar

Compete ao AHP:

a) Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;

b) Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;

c) Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os

instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da

produção, tramitação e arquivo dos documentos;

d) Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os prazos

administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de arquivo e

respetiva tabela de seleção de documentos;

e) Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;

f) Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação física,

extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;

g) Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;

h) Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles veiculada,

que se encontram à sua guarda;

i) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;

j) Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;

k) Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a

segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida.

Artigo 17.º

Divisão de Edições

Compete à DE:

a) Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre