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14 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 3.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, publicar uma nova portaria que defina os valores das taxas

unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao

gasóleo, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de atualização mensal do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecidos por

intermédio de portaria, conforme disposto no artigo 3.º da presente lei, deverão ser revistos mensalmente de

acordo com os valores publicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério da

Economia, em consonância com as variações na cotação internacional dos combustíveis e consequente

receita de IVA, por forma a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira

alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental”.