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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Não

obstante, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, apenas produzem

efeitos a partir de 1 de abril de 2020.

De referir que a matéria em causa integra a reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da

República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e que a Lei de

Enquadramento Orçamental, deve ser respeitada pela Lei do Orçamento do Estado, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 106.º da CRP, tem valor reforçado ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição

da República Portuguesa.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se

que, presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a posição para o debate em Plenário

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a proposta de lei n.º

134/XIII (3.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a

produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2018.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção

integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental

Data de admissão: 17 de maio de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa