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14 DE JUNHO DE 2018

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Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano

orçamental subsequente ao da entrada em vigor da

mesma.

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do

Estado para o ano de 2021.

4 – No ano que antecede a adoção do modelo de

orçamento por programas, o Governo aprova um decreto -

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,

a sua compatibilização com a legislatura em curso e com

os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

4 – […].

5 – O sistema de informação de desempenho é

introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a

definir por decreto -lei.

5 – […].

6 – O Governo aprova a demais regulamentação

necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

6 – […].

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e

pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de

agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de

maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de

junho, e 41/2014, de 10 de julho.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,

às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade

orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001,de 20

de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e

estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,

às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade

orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem

efeitos três anos após a data da entrada em vigor da

mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de

2020.