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14 DE JUNHO DE 2018

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LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz -se no terceiro ano

orçamental subsequente ao da entrada em vigor da

mesma.

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais

estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do

Estado para o ano de 2021.

4 – No ano que antecede a adoção do modelo de

orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência,

a sua compatibilização com a legislatura em curso e com

os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para

esse período, da lei das grandes opções.

4 – […].

5 – O sistema de informação de desempenho é

introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a

definir por decreto-lei.

5 – […].

6 – O Governo aprova a demais regulamentações

necessárias à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

6 – […].

A proposta de lei pretende ainda ajustar “os artigos 7.º e 8.º, com vista à recalendarização anteriormente

mencionada e que obedece ao princípio de fazer aplicar os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental a partir do segundo trimestre de 2020 e, consequentemente, a todo o processo de

elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 2021”.

Em conclusão, com a presente iniciativa o Governo procede ao adiamento da total implementação da Lei

de Enquadramento Orçamental, o que significa que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento

do Estado de 2021.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental” é apresentada pelo

Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Embora seja referido na designação que se trata da primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, os artigos 37.º e 75.º do anexo à Lei já foi objeto de alteração, pela Lei n.º 2/2018, de 21 de janeiro.

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em

particular, previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do

Regimento. Relativamente ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei

quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e as

assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho (lei formulário).

Assinale-se que o proponente pretende promover a republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Nos termos do artigo 8.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia