O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 2018

51

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Marques (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC)

Data: 5 de junho de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Governo visa adiar a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, através da

alteração da redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da referida Lei, que permitem diferir no tempo a aplicação

dos artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da LEO.

O Governo fundamenta a necessidade da presente iniciativa, considerando que:

a) A experiência adquirida nos trabalhos de implementação desta Lei recomendam o ajustamento do

calendário de produção de efeitos da LEO, propondo-se que o novo processo orçamental seja aplicável

apenas após o primeiro trimestre de 2020, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 3.º, 27.º,

32.º a 73.º e 76.º da LEO.

b) Sendo necessário produzir extensa regulamentação que garanta a plena aplicação da LEO, propõe-se a

alteração da redação do artigo 3.º para garantir que a revisão da legislação necessária para a sua

implementação passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de implementação.

Na prática, as alterações propostas só serão consubstanciadas plenamente no Orçamento do Estado para

2021.

Assim, a proposta de lei, para além do adiamento da produção integral de efeitos da LEO, que deveria ter

lugar até setembro de 2018, determina que o novo processo orçamental só entre em vigor em setembro de

2020, o que, na prática, implica que as novas regras apenas sejam aplicáveis ao Orçamento do Estado de

2021. Define-se ainda o final do primeiro semestre de 2019 como a data para a aprovação das alterações

legislativas de natureza técnica e organizacional cuja revisão é necessária e complementar à LEO.

Esquematizamos as propostas de alteração no quadro comparativo seguinte para melhor compreensão da

natureza e impacto das alterações propostas.

Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

Artigo 3.º

Alterações legislativas para compatibilização

com a Lei de Enquadramento Orçamental

No prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente lei, é aprovada a alteração dos seguintes

diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela presente lei:

a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que

se mostre necessária à plena concretização da Lei de

Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os

projetos de implementação da referida lei.