O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

52

Lei n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª)

n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31

de dezembro;

d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os

87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro,

55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de

agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de

abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de

janeiro, e 20/2015, de 9 de março;

e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-

B/98, de 31 de dezembro;

f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,

e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto- Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os

5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;

g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril,

e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

64/2011, de 22 de dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de

dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;

i) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro

66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de

março; e

j) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de

julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30

de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – No prazo de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a

que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º

da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao

final do primeiro semestre de 2019 e contém as

especificações e as orientações relativas à concretização

dos programas orçamentais junto de todos os serviços e

organismos dos subsetores da administração central e da

segurança social.

2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei

que contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos

os serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social.

2 – [Revogado].