O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

54

Importa sublinhar que foi constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e

acompanhamento da implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que têm

participado, de alguma forma, neste processo e que se identificam mais adiante, no ponto V desta Nota

Técnica.

Parece-nos pertinente destacar algumas das conclusões que resultaram deste conjunto de audições, que

relevam para a análise da iniciativa legislativa em apreço.

O Tribunal de Contas (TdC) fez alusão a um relatório1 sobre a implementação do sistema de contabilidade

na ótica do acréscimo, levada a efeito recentemente em vários países da OCDE, o qual refere que a duração

média da sua implementação rondou os 10 anos. Apontam-se também, no citado relatório, dificuldades

relacionadas com a adaptação dos sistemas de informação a novos modelos contabilísticos, os custos

financeiros e operacionais associados, as especificidades que alguns setores de atividade do Estado

revestem, bem como as dificuldades inerentes ao ajustamento necessário da legislação financeira para a

plena concretização desta reforma.

Foram identificados pelo TdC alguns riscos de não cumprimento dos prazos previstos no Plano de

implementação da LEO, nomeadamente para os projetos cujo prazo de execução se refere ao segundo

trimestre de 20182. Salienta-se que os riscos se devem fundamentalmente aos atrasos já verificados logo

inicialmente e aos que se relacionam com a criação e regulamentação da UniLEO, bem como as dificuldades

na afetação dos recursos humanos. Foram ainda mencionados os constrangimentosdetetados no relatório de

auditoria3 de implementação ao SNC-AP e à Entidade Contabilística Estado (ECE).

O TdC endereçou algumas recomendações sobre a implementação da LEO, a saber: a) A necessidade de

uma liderança forte e uma estratégia global que assegurem a uniformização de princípios e critérios de

atuação; b) A definição clara de prioridades e estabelecimento de um calendário realista, prevendo também a

revisão dos diplomas relativos à arquitetura financeira do Estado, fundamentais à implementação plena da

LEO, admitindo a possibilidade de uma entrada em vigor da LEO faseada; c) A importância da reflexão sobre a

plurianualidade orçamental e a orçamentação por programas; d) A definição dos procedimentos adequados à

criação e funcionamento da ECE; d) A produção atempada das propostas de revisão dos normativos legais,

evitando soluções transitórias.

O ex-Secretário da Estado do Orçamento, Dr. Hélder Reis, assumindo a sua responsabilidade na feitura da

LEO, defendeu que a mesma, a par do SNC-AP, consubstancia uma das grandes reformas da Administração

Pública (AP). Teceu algumas considerações sobre a natureza desta reforma e sobre a implementação da

LEO, defendendo tratar-se de um processo evolutivo e de aprendizagem continua que envolve o trabalho

colaborativo de muitas entidades, de natureza distinta, incluindo vários organismos internacionais. Sobre o

prazo de implementação previsto na LEO explicou que correspondeu à média entre o prazo de implementação

indicado pelo Grupo de Trabalho, constituído para o efeito4, e o prazo estimado pelos serviços. Assumiu-se, na

altura, a posição de que deveria ser fixado um prazo “tentativo”, ou seja, um prazo para o qual se deveria

trabalhar para cumprir Verificando-se impossível o cumprimento, aí sim, deveria ser alterado. Admitiu ter

havido algum otimismo na altura, por não haver a plena consciência da complexidade de um projeto cujo

desenvolvimento é por natureza dinâmico, em que apenas é possível compreender totalmente as exigências e

dificuldades à medida que o trabalho progride. Atribuiu também ao processo de transição de Governo alguma

responsabilidade neste atraso. Sublinhou finalmente que é necessário que o SNC-AP5 esteja implementado

para que alguns artigos da LEO possam entrar em vigor, e como tal, entende que não se reúnem as condições

para a LEO entrar em vigor em 2019, com exceção, eventualmente, dos artigos relacionados com o Tratado

Orçamental. Alertou, finalmente, para a persistente confusão entre o conceito de orçamentação por programas

e os orçamentos associados à orgânica do governo.

1 Accrual Practices and Reform Experiences in OECD Countries 2 Como sejam os relativos aos “Modelos de mapas e demonstrações orçamentais”, “Modelo de preparação das demonstrações financeiros previsionais”, ao “Novo modelo de proposta do OE” e o do ”Documento contabilístico e de cobrança”. 3 Estão igualmente identificados no último relatório recentemente publicado pelo TdC (em 30-05), Relatório V de auditoria à implementação do SNC-AP e da ECE, o qual alerta para agravamento dos atrasos na execução dos projetos do Plano de Implementação da LEO. 4 Comissão de Reforma da LEO, presidida pelo Professor Doutor Guilherme d´Oliveira Martins. 5 Sistema de Normalização Contabilista para as Administrações Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016 de 21 de dezembro