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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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não prejudica o faseamento da entrada em vigor de alguns módulos autonomizáveis da reforma da gestão

financeira pública.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 120/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que

não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da

República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo”.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado e na exposição de motivos (e no projeto de decreto-lei anexo) não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Cumpre referir, quanto ao objeto da iniciativa previsto no artigo 1.º, que faz referência à primeira alteração à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

Ora, a referência final à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, que alterou a Lei de Enquadramento Orçamental, e

não à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que a aprovou, é desnecessária e suscetível de poder criar

dúvidas quanto ao diploma que é objeto de alteração, pelo que se sugere que essa referência possa ser

eliminada, por motivos de clareza, em sede de apreciação da iniciativa na especialidade.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 maio de 2018. Foi admitida no dia 17 de maio e

anunciada no dia 18 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15 de junho – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16 de maio de 2018.