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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio de 2018, tendo sido admitida e baixado, em 17 de

maio, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 23 de maio, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

Em 18 de maio foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a audição dos

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo até à data, sido recebidos os pareceres do Governo

da Região Autónoma da Madeira, em 30 de maio de 2018, e do Governo da Região Autónoma dos Açores, em

4 de junho.

Está constituído, no âmbito da COFMA, um Grupo de Trabalho (GT) para debate e acompanhamento da

implementação desta Lei, tendo sido ouvidas um conjunto de entidades que estão ou estiveram envolvidas

neste processo e que a seguir se identificam: Tribunal de Contas, Secretário de Estado do Orçamento,

Unidade de Implementação da Lei do Enquadramento Orçamental (UniLEO), Dr. Hélder Reis (ex-Secretário de

Estado do Orçamento), Instituto Nacional de Estatística (INE), Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública (IGCP, EPE), e Conselho de Finanças Públicas.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei nº 134/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a sessão

plenária de 15 de junho de 2018.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª), o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de

“revisão da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com vista a ajustar o calendário previsto, nomeadamente o

calendário de produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em anexo à mesma”.

O Governo justifica a necessidade de revisão da lei de enquadramento orçamental com o facto de a

“experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação em curso recomenda que se ajuste o

calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, determinando que o novo

processo orçamental seja aplicável após o primeiro trimestre de 2020”.

A proposta de lei propõe a alteração de redação dos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro.

Propõe-se alterar “a redação do artigo 3.º para que a revisão da legislação necessária para implementação

da Lei de Enquadramento Orçamental passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos projetos de

implementação”.

Pretende-se ainda alterar a redação do artigo 5.º, respeitante à transição para a orçamentação por

programas.

LEI n.º 151/2015 Proposta de lei n.º 134/XIII

Artigo 5.º

Regulamentação

1– No prazo de seis meses a contar da data de entrada

em vigor da presente lei, o Governo aprova o Decreto-lei a

que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º

da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao

final do primeiro semestre de 2019 e contém as

especificações e as orientações relativas à concretização

dos programas orçamentais junto de todos os serviços e

organismos dos subsetores da administração central e da

segurança social.

2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto –lei

que contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos

os serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social.

2 – [Revogado].