O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

privativo. Esta devolução veio a ser realizada em 16 de janeiro de 2018 com o

pagamento de uma RNAP;

Uma vez que este procedimento implica registos da RAP na ECE, em 2017, e o registo de uma

alteração orçamental na forma de cativo adicional, procedeu-se à retroação desta RNAP de 2018 para

RAP de 2017, de modo a que fosse possível operacionalizar o fecho das publicações legais do mês de

dezembro de 2017.

A operação contabilística relativa ao abate à cobrança, na classificação económica de receita

extraorçamental “Receita multi-imposto (excessos)”, do saldo que se encontrava por regularizar no

final do ano, decorre da necessidade de conciliação da contabilidade orçamental e da tesouraria do

Estado. Esta receita corresponde a excessos que os contribuintes declararam e pagaram através de

guias multi-imposto, face aos valores que efetivamente deveriam ser pagos, e que ainda não foram

objeto de devolução através de restituição.

No âmbito das operações de encerramento da CGE2017, considerando-se estarem em causa

montantes que efetivamente não constituem, na realidade, receita do Estado, promoveram-se os

seguintes registos:

 Abate à receita do “Capítulo 17 – Operações Extraorçamentais” de 2017, através da

figura de “Pagamento escritural de restituições”, do valor acumulado de cobrança

líquida registado na rubrica 17.02.02.01.01, por compensação em entrada numa conta

de operações específicas do Tesouro (OET), com data-valor de 31 de dezembro 2017;

 Em seguida, realização de movimento contabilístico inverso com data de 16 de maio de

2018, consubstanciado numa saída da referida conta de OET, por compensação em

registo na “Cobrança Escritural” do Capítulo 17, rubrica 17.02.02.01.01, em 2018.

Desta forma, no final do ano de 2017, conhece-se o valor acumulado dos excessos da receita multi-

imposto na posse da AT, que ainda não foram devolvidos aos contribuintes, sendo que o valor também

consta dos registos do SGR da DGO. Ao proceder-se à sua conversão em receita do ano de 2018,

permite-se que possam ser compensadas as devoluções que venham a ocorrer no ano.

A operação final de encerramento da Conta Geral do Estado, descrita no Quadro 56 como “Passivos

financeiros – IGCP” consiste na realização dos movimentos contabilísticos necessários à existência do

equilíbrio entre a despesa total paga e a receita total arrecadada (incluindo os valores contabilizados

em “Ativos financeiros” e os que, até esse momento, foram registados em “Passivos financeiros”) no

subsetor Estado. Salienta-se o momento do fecho provisório da tesouraria do Estado até 15 de

fevereiro do ano seguinte89 e, até 30 de junho do ano seguinte, o fecho definitivo da CGE90.

89 Nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de junho, que aprova o regime da tesouraria do Estado. 90 Nº 2 do artigo 7º da Lei nº 151/2015, de 11 de setembro (nova LEO), e nº 1 do artigo 73º da LEO, Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 41/2014, de 10 de julho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

_________________________________________________________________________________________________________

136