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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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não obedeça ou deixe de cumprir esses requisitos estabelecidos pela HTA torna-se necessária uma aprovação

específica por um comité de ética ou o armazenamento das amostras sob licença da HTA.

É necessária licença da HTA para a colheita e a conservação de células e tecidos de origem humana,

dispondo esta entidade de uma lista detalhada do que considera material relevante para efeitos de investigação.

A licença da HTA cobre a autorização para a recolha e conservação de tecidos obtidos, tanto de pessoas vivas

como de pessoas falecidas. Há, no entanto, exceções previstas na Parte 2.16 da Human Tissue Act 2004 e no

parágrafo 84 do Code E: Research da Human Tissue Authority. O regime de consentimento para a recolha de

amostras vem previsto nos artigos 2 a 7 da parte 1 do Human Tissue Act 2004.

A investigação em células estaminais encontra-se regulada no Human Fertilisation and Embryology

(Research Purposes) Regulations 2001. A Human Fertilisation and Embryology Authority (HEFA) administra e

monitoriza o armazenamento das gâmetas e dos embriões e concede as licenças para projetos de investigação

que envolvem embriões humanos, desde que observadas determinadas condições. A maioria dos embriões

obtidos para projetos de investigação são doados por utentes submetidos a processos de fertilização in vitro,

mas podem também ser criados especificamente para esse efeito.

Sobre o financiamento de projetos de investigação pode ser consultado o sítio da Wellcome Trust que

consiste numa das maiores organizações beneméritas que financiam esses projetos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que neste momento não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o CNPMA, o CNECV, a CNPD, a Ordem dos

Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC), tendo enviado os

seguintes documentos:

– O parecer do CNPMA, de 29 de julho de 2016

– O parecer do CNECV, de 27 de julho de 2016;

– Os pareceres da CNPD, de 29 de julho e 5 de dezembro de 2016;

– O parecer da FCT (a data não consta no documento);

– O parecer da OM (a data não consta no documento);

– O parecer da SPCE-TC de 6 de setembro de 2016.

 Consultas facultativas

A Comissão de Saúde poderá, para obtenção de esclarecimentos sobre a matéria, ouvir ou solicitar novo

parecer às entidades acima elencadas, que se pronunciaram em 2016.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado

(OE), mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

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