O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

também, reduzir-se o diferencial dos “yelds” dessas mesmas obrigações

em relação ao país de referência da zona euro que é a Alemanha.

Neste quadro, temos assistido a uma tendência para a obtenção de

saldos primários crescentemente positivos, com previsões na POE de 2.7%

do PIB em 2018 e de 3.1% em 2019. É ainda de referir que os saldos

primários têm vindo a registar valores positivos ligeiramente acima do

previsto nos respetivos O.E.: em 2017 a previsão inicial era de 2.8% e o

resultado obtido foi 0.1p.p. acima, em 2018 tínhamos uma previsão de

2.6% e o valor final situou-se nos 2.7%.

O CES não questiona que um país com uma dívida pública elevada

necessite de apresentar saldos primários positivos, mas alerta para que a

tendência acelerativa dos mesmos, com previsões no P.E. que apontam,

em 2021 e 2022, para valores próximos dos 4%, não pode deixar de

colocar entraves a uma política de crescimento e de desenvolvimento

do país. Estes saldos devem, aliás, ser articulados com o objetivo de

descida da despesa com juros, onde, apesar da evolução favorável que

referimos, Portugal continua a suportar um serviço da dívida bem acima

da média da zona euro. Na opinião do CES, já expressa anteriormente,

“trocar” crescimento por uma mais acelerada contração do défice não

deve ser um objetivo inscrito na política orçamental, não subscrevendo

o Conselho a pretensa regra, que alguns querem “institucionalizar”, de

que uma boa gestão das finanças públicas implica a necessidade de se

obterem permanentes e crescentes superavites, situação que se afigura

ainda menos aceitável quando introduzimos o conceito de saldo

estrutural.

O CES ⎯ como tem referido em anteriores pareceres ⎯ não se revê na

chamada “vertente preventiva” do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, cujas exigências ⎯ que vão para além das regras gerais do

II SÉRIE-A — NÚMERO 25____________________________________________________________________________________________________________

18