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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 2.º

Impostos abrangidos

1. O presente Acordo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com exceção dos

direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas

subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu benefício, e vigentes na data de

assinatura do mesmo.

2. O presente Acordo aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar

que entrem em vigor após a data da assinatura do mesmo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-

los. As autoridades competentes das Partes comunicarão uma à outra as modificações substanciais

introduzidas na respetiva legislação suscetíveis de afetar as respetivas obrigações nos termos do presente

Acordo.

CAPÍTULO II

Definições gerais

Artigo 3.º

Definições

1. Para os fins do presente Acordo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar

territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito

do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende

o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em

conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser

designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou

jurisdição;

c) O termo «Parte» significa Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;

d) As expressões «Parte requerente» e «Parte requerida» designam, respetivamente, a Parte que solicite

assistência administrativa em matéria fiscal e a Parte à qual seja solicitada essa assistência;

e) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que se aplique o presente Acordo nos termos do artigo

2.º (Impostos abrangidos);

f) A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele

incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;

g) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

ou os seus representantes autorizados; e

(ii) No caso de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

h) O termo «nacional», relativamente a uma Parte, designa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade dessa Parte; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas, associação ou qualquer outra entidade constituída

em conformidade com a legislação vigente nessa Parte;