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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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legislação da Parte que comunica as informações e a autoridade competente dessa Parte autorize tal

utilização.

4. As informações fornecidas a uma Parte nos termos do presente Acordo só podem ser comunicadas a

qualquer outra jurisdição ou organização internacional após o expresso consentimento por escrito da

autoridade competente da Parte que comunica as informações.

5. As Partes obrigam-se a respeitar os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros

informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de

1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 18.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem, nos termos da legislação

aplicável, ser:

a) Obtidos para as finalidades indicadas no presente Acordo, não podendo, em caso algum, ser tratados

posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;

b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos,

transferidos e tratados posteriormente;

c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados

posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo

ser apagados após o decurso desse período.

2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, as Partes deverão

autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado

nos termos da legislação aplicável.

3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes das Partes no âmbito do presente Acordo não podem

ser transferidos para jurisdições terceiras ou organizações internacionais sem o prévio consentimento da Parte

que comunica as informações e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Processos

1. Os processos referentes às medidas adotadas pela Parte requerida ao abrigo do presente Acordo são

instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte.

2. Os processos referentes às medidas adotadas pela Parte requerente ao abrigo do presente Acordo, em

particular os que, em matéria de cobrança, respeitem à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao

título executivo do mesmo, são instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte. Se tal processo

for instaurado, a Parte requerente informa a Parte requerida, a qual suspende o processo enquanto aguarda a

decisão do órgão em questão. Todavia, se a Parte requerente lho solicitar, a Parte requerida toma

providências cautelares para garantir a cobrança. A Parte requerida também pode ser informada sobre tal

processo por qualquer pessoa interessada. Após a receção dessa informação, a Parte requerida, se

necessário, consulta a Parte requerente sobre a matéria.

3. Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, a Parte requerida ou a Parte requerente,

consoante o caso, notifica a outra Parte da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.